- 1 -Nas intervenções dos edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo D é admitido:
- a)A ampliação em altura dos edifícios, nos termos do disposto no artigo 9.º;
- b)A reorganização espacial interna para adaptação a novos usos, com aproveitamento, sempre que possível, dos elementos estruturais ou de outros elementos notáveis;
- c)A abertura de novos vãos ou alargamento dos existentes, sempre que sirvam para garantir o acesso automóvel ao estacionamento criado no interior dos edifícios ou quando se destinem a assegurar condições de habitabilidade, no piso térreo, ou em outras situações, devidamente fundamentadas, devendo ser respeitado o disposto no artigo 23.º;
- d)A ampliação para espaço livre privado, desde que observadas as condições previstas no artigo 40.º;
- e)A demolição integral no caso de declaração de ruína nos termos do artigo 18.º
- 2 -Sempre que haja lugar a obras de ampliação em altura, nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, devem ser respeitados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)A fachada da parte ampliada não deve ultrapassar os planos das fachadas existentes, incluindo as fachadas dos edifícios confinantes;
- b)A fachada correspondente à ampliação deve adequar-se à composição da fachada existente;
- c)A ampliação em altura não deve contribuir para a uniformização das alturas das fachadas ou cérceas da frente edificada onde o edifício se integra.
Artigo 15.º — Edificações do tipo D
Vigente desde: 14/03/2023
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Em vigor desde 14/03/2023