- 1 -As obras de demolição de edifícios existentes só são permitidas quando previstas em projeto de reconstrução, alteração, ampliação ou construção, e carecem de verificação prévia de ruína dos termos do artigo 18.º do presente regulamento, que ateste a ausência de elementos de valor patrimonial a preservar.
- 2 -Os projetos referidos no número anterior poderão ser dispensados, por razões de segurança, nos casos em que os edifícios ameaçarem desmoronamento eminente.
- 3 -A verificação prévia de ruína referida no n.º 1 é dispensada no caso de demolição de todo ou parte de edifícios do tipo E.
Artigo 17.º — Obras de demolição
Vigente desde: 14/03/2023
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Em vigor desde 14/03/2023