- 1 -A ocupação do terreno do domínio público dentro de perímetro urbano, será sempre delimitada por tapumes constituídos por painéis com altura mínima de 2 m, executados em material resistente com face exterior lisa e com pintura em cores suaves devendo as cabeceiras ser pintadas com faixas reflectoras, nas cores convencionais e com portas de acesso para o interior. Para além disso devem ser mantidos em bom estado de conservação.
- 2 -A colocação de tapumes é obrigatória também para obras que confinem com a via pública e ou sempre que haja lugar à montagem de andaimes, no primeiro caso tapando toda a frente da obra e no segundo caso envolvendo a frente e as cabeceiras do andaime.
- 3 -Poderá a Câmara Municipal, atendendo à localização, dimensão e natureza das obras, simplificar ou até dispensar a aplicação dos normativos contidos nos pontos anteriores.
Artigo 32.º — Tapumes e balizas
Vigente desde: 27/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2004