- 1 -A ocupação da via e locais públicos, para além das obrigações estipuladas nas normas legais e regulamentares vigentes, implica o cumprimento, por parte dos beneficiários, das seguintes obrigações:
- a)Cumprimento das directivas ou instruções que forem determinadas em cada momento, pelos serviços municipais ou mais entidades públicas com competência fiscalizadora, para minimizar os incómodos ou prejuízos dos utentes desses locais;
- b)Colocação, precedendo a ocupação da via pública, da sinalização temporária de segurança adequada, conforme o estipulado no capítulo V do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de Agosto;
- c)À reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;
- d)A reparação integral de todos os danos e prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes directa ou indirectamente da sua ocupação ou utilização.
Artigo 34.º — Obrigações decorrentes da ocupação
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004