- 1 -A ocupação de espaço público por esplanadas ou quiosques, não pode prejudicar a circulação de peões e veículos, reservando-se sempre um corredor livre no passeio, para circulação de peões, no mínimo de 1 m de largura, contado do rebordo exterior do lancil.
- 2 -As esplanadas não podem exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo, em toda a largura do vão da porta de entrada, num espaço não inferior a 1 m.
- 3 -Excepcionalmente poderão ser excedidos os limites previstos no n.º 2 quando não se prejudique o acesso a terceiros, devendo o requerimento ser acompanhado das necessárias autorizações.
- 4 -A instalação de guarda-ventos pode ser autorizada quando:
- a)Colocados junto de esplanadas, durante a época do seu funcionamento;
- b)Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar direitos de terceiros;
- c)A distância do seu plano inferior ao pavimento for no mínimo de 0,10 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 2 m, contados a partir do solo;
- d)Os vidros que eventualmente venham a ser utilizados sejam inquebráveis, lisos e transparentes;
- e)Quando exista uma zona opaca, esta não ultrapasse a altura de 0,60 m, contada a partir do solo.
- 5 -Na instalação de toldos e respectivas sanefas, observar-se-ão os seguintes limites:
- a)A ocupação deverá sempre deixar livre um espaço não inferior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio;
- b)Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 2,50 m, bem como lateralmente, os limites da fachada do respectivo estabelecimento;
- c)O limite inferior das sanefas dos toldos deverá ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m.
- 6 -Outras ocupações da via pública, nomeadamente expositores, observarão as seguintes disposições:
- a)A ocupação não pode prejudicar o trânsito de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de 1 m, definido entre o bordo exterior do lancil e a área ocupada;
- b)A ocupação não pode exceder os 0,60 m a partir do plano marginal da edificação e a sua altura não pode exceder os 1,20 m a partir do solo;
- c)A colocação dos expositores não pode dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento e só pode localizar-se dentro dos limites da fachada do próprio estabelecimento.
Artigo 38.º — Condicionantes
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004