- 1 -Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com declarações, com assinaturas reconhecidas ou confirmadas pelos serviços, dos respectivos interessados.
- 2 -Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos, devendo os pedidos de averbamento ser instruídos com certidão ou fotocópia autenticada ou certificada pelos serviços, do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.
Artigo 59.º — Averbamento de licenças
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004