- 1 -Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou obras impostas pela Câmara Municipal no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, os valores devidos pela execução desses trabalhos constam do quadro XX do anexo I do presente Regulamento.
- 2 -O custo dos trabalhos, executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.
Artigo 61.º — Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004