- 1 -A emissão da autorização de utilização ou da licença de utilização das suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 70.º — Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Vigente desde: 27/05/2004
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