- 1 -Feita a determinação do montante global da compensação a pagar, no caso de se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
- a)A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por comum acordo;
- b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta de votos dos seus elementos.
- 2 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
- 3 -Se o valor proposto no relatório final de avaliação da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
Artigo 97.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004