- 1 -Os membros externos que compõem o Conselho de Escola são cooptados em reunião convocada para o efeito, por maioria absoluta dos membros eleitos, sob proposta fundamentada subscrita por, pelo menos, um terço dos membros eleitos.
- 2 -Para a cooptação dos membros externos, o primeiro membro eleito pela lista de docentes e investigadores mais votada, convoca uma reunião, que deverá realizar-se até dez dias úteis após a homologação dos resultados das eleições.
- 3 -A reunião referida no ponto anterior deve ser convocada com um mínimo de dois dias de antecedência.
- 4 -A reunião só poderá ser realizada se existir um quórum de maioria absoluta dos membros que já integram o Conselho de Escola.
- 5 -Até à eleição do Presidente do Conselho de Escola as reuniões do Conselho são presididas pelo primeiro membro eleito pela lista de docentes e investigadores mais votada.
Artigo 13.º — Cooptação dos membros externos
Vigente desde: 20/01/2026
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Em vigor desde 20/01/2026