- 1 -Todos os objetos achados devem ser entregues na receção.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, anotar-se-á em livro próprio, o nome da pessoa que os encontrou e o nome do proprietário dos objetos, quando estes forem devolvidos.
Artigo 23.º — Objetos achados
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017