O respeito pelos condicionalismos expressos neste artigo e nos seguintes, que constituem o Código de Arquitectura deste regulamento, é obrigatório e da maior importância para a defesa da imagem do património edificado e da arquitectura vernácula (construção que representa com pureza e autenticidade a tradição de uma região ou país), arquitectura popular (edificação de expressão local não erudita, resultante de uma adaptação às condições particulares de uma região, patenteando um correlação entre factores geográficos, climáticos e as condições sócio-económicas e culturais) e arquitectura tradicional (edificação em contexto urbano ou rural, com valor individual ou de conjunto, usualmente construída com recurso a práticas e tradições locais e utilização dos materiais da região, com expressão local e matriz de continuidade) do Alto Douro Vinhateiro, da integração e harmonia das novas construções na totalidade ou parte das existentes, sem que com isso se comprometam expressões contemporâneas, também necessárias à evolução do aglomerado urbano numa lógica de continuidade.
- 1 -Elementos notáveis - os elementos notáveis, são aqueles que pela sua arte no trabalho dos materiais que os constituem, conferem um carácter singular e revelam o valor histórico ou notável dos imóveis que os possuem.
Os elementos notáveis só poderão ser objecto de conservação e restauro.
- 2 -Materiais empregues - os materiais empregues nas obras a que são submetidos os imóveis, terão de respeitar o princípio da autenticidade não sendo permitidas:
- 3 -Cores - as cores adoptar nos imóveis rebocados ou nas caixilharias de portas, janelas e ferragens só poderão ser as dominantes no aglomerado urbano em causa e no contexto mais alargado do concelho ou região com características semelhantes às do mesmo. As cores deverão respeitar a escala tonal dominante e estar de acordo com a tipologia identificada para cada imóvel.
- 4 -Abertura ou fecho de vãos - a abertura ou fecho de vãos é reconhecida com uma constante da evolução do núcleo e como tal autorizada nos seus imóveis.
A abertura ou fecho de vãos, não pode comprometer os valores essenciais da tipologia do imóvel e obrigatoriamente tem de respeitar as disposições de métrica, desenho e materiais.
- 5 -Marquises - é interdito em todas as categorias deste Regulamento cobrir com marquises, varandas, sacadas, balcões ou pátios, quando os mesmos sejam visíveis a partir da via pública.
- 6 -Muros - quando existam muros que confrontam com a via pública, aplicam-se as disposições respeitantes aos paramentos definidas no artigo 65.º De referir que os muros em pedra de xisto, são característica idiossincrática e indissociável da paisagem classificada património mundial, sendo consequentemente interdita a sua demolição.
- 7 -Logradouros frontais - quando exista entre a fachada e a via pública um logradouro, as suas alterações farão parte de projecto de arranjos exteriores onde constem as peças desenhadas necessárias e a descrição dos materiais que o irão compor.