- 1 -Os apoios a atribuir aos agregados familiares carenciados e em condições habitacionais comprovadamente desfavoráveis podem ser de caráter financeiro ou técnico.
- 2 -No caso de apoio financeiro, a atribuição do subsídio é de caráter pontual a fundo perdido, para proceder às intervenções identificadas como necessárias para a satisfação das necessidades básicas da habitação até ao limite máximo de 30.000,00(euro) (trinta mil euros) por habitação.
- 3 -Os apoios de caráter técnico revestem a forma de:
- a)Elaboração de projetos necessários às obras de beneficiação e reparação contempladas pela comparticipação atribuída e acompanhamento técnico na execução das mesmas;
- b)Elaboração de projetos de arquitetura adequados a cada situação;
- c)Elaboração de outros projetos devidamente justificados e avaliados pela equipa técnica;
- d)Isenção do pagamento de taxas de acordo com legislação em vigor e regulamento municipal de taxas existente.
- 4 -O valor da atribuição será calculado de acordo com a situação económica do indivíduo ou agregado familiar e das intervenções de reabilitação habitacional a realizar, sendo o mesmo efetuado na íntegra no final da reabilitação realizada.
- 5 -O valor máximo definido poderá ser ultrapassado em situações excecionais e devidamente fundamentadas sem exceder 10 % do valor total da intervenção.
Artigo 6.º — Natureza dos apoios
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022