- 1 -Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, de forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
- 2 -Os OAU`s devem ser acondicionados em garrafas de plástico, fechadas, e encaminhados pelo utilizador para os equipamentos de deposição coletiva disponibilizados para o efeito, e no caso no utilizadores de estabelecimentos do canal HORECA correspondente à área de atividade económica onde atuam os setores de Hotelaria, Restauração, Cafetaria e também Catering, devem ser encaminhados para operador de gestão de resíduos devidamente licenciado ou para a Entidade Gestora, através dos pontos de recolha previamente indicados pela mesma.
- 3 -O acondicionamento de resíduos volumosos deve ser efetuado em sacos, preferencialmente biodegradáveis, ou diretamente no interior de recipientes disponibilizados para o efeito pela Entidade Gestora.
- 4 -Os utilizadores deverão a proceder à entrega de REEE que detenham, provenientes de particulares, nas instalações de recolha seletiva a tal destinadas.
- 5 -Os utilizadores deverão a proceder à entrega de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, que detenham, sem qualquer acondicionamento, nos seguintes locais: diretamente, nos equipamentos de recolha seletiva destinados para o efeito, ou devolvidos aos distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis, sem encargos para os utilizadores.
- 6 -Se a forma, volume ou peso dos acumuladores portáteis não permitir a sua colocação no equipamento de pontos de recolha, os mesmos devem ser entregues diretamente ao operador de gestão de resíduos devidamente licenciado ou, noutros locais, de acordo com as informações fornecidas pela Entidade Gestora, ou devolvidos aos distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis, sem encargos para os utilizadores.
- 7 -A descarga dos resíduos urbanos das fileiras do plástico/metal, vidro, papel/cartão é efetuada diretamente no interior dos ecopontos destinados para o efeito pela Entidade Gestora.
- 8 -A descarga dos resíduos hospitalares não perigosos provenientes de unidades prestadoras de cuidados de saúde, deve ser efetuada, após observância das regras de separação, acondicionamento e armazenamento previstas nos artigos 5.º, 6.º e 8.º do Despacho n.º 242/96, de 5 de julho do Gabinete da Ministra do Ministério da Saúde, no interior de contentores nele definido para o efeito.
- 9 -O acondicionamento de RCD’s deve ser efetuado em sacos, preferencialmente biodegradáveis, ou diretamente no interior de recipientes disponibilizados para o efeito pela Entidade Gestora.
- 10 -O acondicionamento de biorresíduos de natureza alimentar, por utilizadores não-domésticos cuja produção é proveniente de estabelecimentos do ramo alimentar, designadamente, restauração e bebidas, frutarias, cantinas e refeitórios, deve ser efetuada em boas condições de higiene e estanquicidade em recipientes fechados ou diretamente no interior de contentores definidos para o efeito.
- 11 -O acondicionamento de biorresíduos de espaços verdes deve ser efetuado diretamente no interior de recipientes disponibilizados para o efeito pela Entidade Gestora.
- 12 -O acondicionamento de resíduos urbanos indiferenciados, de biorresíduos de natureza alimentar, de resíduos hospitalares não perigosos desde que não produzidos por unidades prestadoras de cuidados de saúde, deve ser efetuado em boas condições de higiene e estanquicidade, em sacos, preferencialmente biodegradáveis, devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 19.º — Acondicionamento
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024