- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores, nos termos da lei e recomendações da Entidade Reguladora:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia, destinada a cobrir os custos fixos do serviço, diferenciada em função de cada tipologia;
- b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por unidade de medida;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de gestão de resíduos (TGR), nos termos da legislação em vigor.
- 2 -As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos, REEE e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.
- 3 -Poderá o Município de Arcos de Valdevez aplicar uma diferenciação tarifária para utilizadores do serviço de recolha seletiva de biorresíduos, quando disponível.
- 4 -A estrutura tarifária é a constante do Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 58.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024