- 1 -A aquisição do imóvel pelo arrendatário, nos termos deste Regulamento, destina-se exclusivamente a residência permanente do adquirente e do seu agregado familiar.
- 2 -Para a aquisição do imóvel, o arrendatário ou cônjuge, ou quem estes indicarem nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, terão de, obrigatoriamente, provar que não possuem outra habitação própria ou arrendada no concelho de Castelo de Vide.
Artigo 3.º — Utilização do imóvel
Vigente desde: 04/06/2004
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Em vigor desde 04/06/2004