- 1 -O preço de venda dos imóveis, é feito por ponderação dos preços previstos para habitação a custos controlados para o ano em curso, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -O preço de venda dos fogos nunca poderá ser inferior a um valor residual de 20% tendo em conta o valor actualizado dos custos de construção.
- 3 -O preço de venda dos imóveis será anualmente actualizado, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -O valor de cada fogo consta de mapa anexo a este Regulamento.
Artigo 5.º — Preço de venda
Vigente desde: 04/06/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/06/2004