- 1 -O pagamento integral do preço de venda do imóvel é feito no dia da escritura, podendo a Câmara autorizar a hipoteca do imóvel para efeitos de contrato de mútuo, quando necessário.
- 2 -Da escritura consta obrigatoriamente:
- a)Identificação do imóvel;
- b)A utilização para fins habitacionais permanentes;
- c)A proibição da utilização do imóvel para fins diferentes do estipulado na escritura;
- d)O ónus da inalienabilidade;
- e)A cláusula de reversão;
- f)Menção de documentos considerados necessários pelos competentes serviços da Câmara Municipal.
Artigo 6.º — Forma de pagamento
Vigente desde: 04/06/2004
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Em vigor desde 04/06/2004