- 1 -Os estabelecimentos de interesse histórico e cultural local beneficiam das medidas de proteção previstas no artigo 7.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, bem como das medidas de proteção legalmente previstas, nomeadamente:
- a)No regime jurídico das obras em prédios arrendados;
- b)No regime jurídico do arrendamento urbano.
- 2 -A Câmara Municipal pode deliberar a concessão de apoios adicionais aos estabelecimentos de interesse histórico e cultural local no âmbito do presente regulamento ou no âmbito do apoio a conceder ao desenvolvimento de atividades ou à realização de eventos destinados à promoção da atividade económica de interesse municipal.
Artigo 10.º — Medidas de proteção
Vigente desde: 16/03/2020
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Em vigor desde 16/03/2020