- 1 -O reconhecimento é válido por um período de 5 anos, automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A Câmara Municipal pode revogar, a todo o tempo, o reconhecimento atribuído, com fundamento em alterações nos estabelecimentos que impeçam a manutenção dos pressupostos em que assentou o reconhecimento.
- 3 -O projeto de deliberação previsto no número anterior é submetido a audiência prévia do interessado.
- 4 -A atribuição de reconhecimento do interesse histórico e cultural local não impede o desenvolvimento, pelo interessado ou por terceiros, de atividades complementares que contribuam para a viabilização e manutenção da sua atividade no imóvel que faz parte da sua história.
Artigo 9.º — Manutenção do reconhecimento do interesse histórico e cultural local
Vigente desde: 16/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2020