Para efeitos de aplicação do presente regulamento entende-se por:
- a)"Comércio tradicional" - Atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializados na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;
- b)"Estabelecimentos de interesse histórico e cultural local" - Lojas com história ou estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;
- c)"Loja com história" - Estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deve ser acautelada.