- 1 -São elegíveis para atribuição do reconhecimento de interesse histórico e cultural a nível local os estabelecimentos comerciais que reúnam os requisitos previstos neste regulamento.
- 2 -O reconhecimento de interesse histórico e cultural local previsto no presente regulamento depende da manutenção da atividade dos estabelecimentos comerciais e das lojas com história, por um período consecutivo de vinte e cinco ou de cinquenta anos, respetivamente, sem solução de continuidade ou mudança do ramo de atividade.
- 3 -Os critérios de ponderação para atribuição do reconhecimento previsto neste regulamento constam do anexo I, que dele faz parte integrante para todos os efeitos legais.
- 4 -O reconhecimento é atribuído aos estabelecimentos comerciais que satisfaçam o critério previsto no número dois e obtenham um mínimo de 9 (nove) pontos nos critérios de ponderação estabelecidos no anexo I.
- 5 -A distinção "Loja com história" é atribuída aos estabelecimentos comerciais que satisfaçam o critério previsto no número dois e reúnam um mínimo de 15 (quinze) pontos nos critérios de ponderação estabelecidos no anexo I.
Artigo 4.º — Elegibilidade e condições de acesso
Vigente desde: 16/03/2020
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Em vigor desde 16/03/2020