É alterado o artigo 8.º do Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social, que passa a ter a seguinte redação:
'Artigo 8.º
[...]
- 1 -O apoio financeiro, excecional e temporário, enquadrado no FES - Leiria, destina-se a indivíduos e agregados familiares em contexto de situação economicamente precária ou de carência económica, para fazer face a despesas inerentes à sua subsistência, o qual se divide em áreas fundamentais:
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
- c)Habitação - pagamento de renda de casa, prestação do empréstimo bancário para aquisição ou construção de habitação própria (até ao limite de três meses), cujo valor máximo não pode exceder (euro) 1.500,00, sendo que este montante pode ser ultrapassado, excecionalmente, em situações devidamente justificadas.
- d)[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
- e)[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
- 2 -Quando o candidato se trate de indivíduo ou agregado familiar enquadrado em alguma das situações previstas nas alíneas do n.º 3 do artigo 6.º, o valor do apoio nas áreas previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, é majorado em 10 %.'