Todas as situações de prestação de falsas declarações verificadas, implicarão a suspensão imediata da comparticipação atribuída, sem prejuízo de participação criminal.
Artigo 33.º — Falsas Declarações
Vigente desde: 08/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2026