- 1 -O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que dependam a realização dos actos respectivos.
- 2 -Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
- 3 -O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica às situações previstas no artigo seguinte.
Artigo 17.º — Falta de pagamento de taxas ou despesas
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004