- 1 -Da liquidação de taxas e licenças cabe reclamação para o órgão executivo, que procederá à sua apreciação e revisão do acto de liquidação se for caso disso.
- 2 -A reclamação graciosa deve ser apresentada no prazo de 30 dias, a contar:
- a)Da data da notificação da liquidação;
- b)Da data da publicação do acto da liquidação.
Artigo 28.º — Reclamação graciosa e prazo
Vigente desde: 07/06/2004
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