- 1 -Para efeitos de liquidação das taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, o respectivo particular deve comunicar à Câmara Municipal, com antecedência de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infra-estruturas em cada troço ou parcela de troço.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado por acordo estabelecido entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.
- 3 -Para os efeitos consignados no n.º 1, o particular deve especificar o tipo de infra-estruturas a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo da faculdade de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal.
- 4 -No caso de infra-estruturas instaladas no subsolo, a liquidação e cobrança das taxas será efectuada da seguinte forma:
- a)No ano da instalação das infra-estruturas, não haverá lugar ao pagamento de taxas;
- b)No segundo ano será liquidada e cobrada a taxa estabelecida na tabela respectiva.
- 5 -Sempre que uma entidade utilize uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas no domínio público municipal, tal não constituirá um facto tributário autónomo, para efeitos do presente artigo.
- 6 -A infra-estrutura ou infra-estruturas utilizada nos termos do número anterior será contudo sujeita a tributação pela utilização em causa se não o for pela utilização que motivou a sua instalação.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a entidade que utilize uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas mantém as obrigações resultantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 8 -No prazo máximo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, os particulares que sejam titulares de infra-estruturas já instaladas no domínio público municipal devem declarar à Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade desta solicitar outros elementos:
- a)O tipo de infra-estruturas, volume, área e extensão;
- b)Planta de localização;
- c)Quando justificado, plano geral da rede de infra-estruturas.
Artigo 29.º — Licenciamento e taxas
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004