- 1 -As taxas, tarifas e preços previstos no presente Regulamento e respectiva tabela anexa, serão actualizados anualmente, por aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística - variação média dos últimos 12 meses -, relativo ao mês de Novembro.
- 2 -Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.
- 3 -Independentemente da actualização ordinária referida anteriormente, poderá a Câmara Municipal, sempre que o entender justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária.
- 4 -As taxas e outras receitas municipais previstas na tabela, que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.
- 5 -Os valores referentes aos materiais promocionais ou outros, assim como os respeitantes a tarifas, poderão ser actualizados em percentagem diferente da que determina o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º — Actualização anual
Vigente desde: 07/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2004