- 1 -As licenças, ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de petição, acompanhada do respectivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:
- a)A identificação do órgão administrativo a que se dirige;
- b)A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, qualidade, número do bilhete de identidade, com indicação da data e respectivo serviço emissor;
- c)A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;
- d)A indicação da pretensão em termos claros e precisos;
- e)A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
- 2 -A petição pode ser feita através de requerimento, carta, telefax, correio electrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a auto.
- 3 -Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.
- 4 -Os licenciamentos ou autorizações específicas serão regulados pelas respectivas leis e pelo presente Regulamento.
Artigo 4.º — Licenças, autorizações administrativas e outras
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004