- 1 -A actividade publicitária, qualquer que seja o meio difusor, com excepção da imprensa, da rádio e da televisão na área do município, carece de licenciamento municipal, sendo devidas as taxas constantes na tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -As infracções às normas municipais em vigor, serão punidas com as coimas previstas na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio.
Artigo 46.º — Actividade publicitária
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004