- 1 -Não é permitido ocupar a via ou terrenos públicos com quaisquer instalações, mesmo que provisórias, sem prévia licença da Câmara Municipal e mediante o pagamento das taxas devidas.
- 2 -A concessão da licença implica a obrigação para o requerente de repor o terreno no estado anterior, se a instalação for provisória.
- 3 -A contravenção do disposto neste artigo será punida com a coima de 50 euros a 500 euros, ficando ainda o transgressor obrigado a repor o terreno no estado anterior.
Artigo 47.º — Ocupação das coisas públicas
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004