- 1 -É proibido danificar qualquer coisa pública por qualquer forma, sob pena do pagamento da coima de 100 euros a 500 euros, além da reparação dos danos causados.
- 2 -Os danos especialmente previstos neste Regulamento serão punidos pela forma aí determinada, para além das sanções previstas no Código Penal.
Artigo 48.º — Danificação das coisas públicas
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004