- 1 -As violências injustificadas contra animais, designadamente os actos consistentes em, sem necessidade, infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal são proibidas.
- 2 -São ainda proibidos os acto que consistam em:
- a)Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz para além das suas possibilidades;
- b)Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes na condução de animais, com excepção das situações legalmente previstas;
- c)Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial.
- 3 -As demais medidas de protecção, alojamento, manuseamento e detenção realizar-se-ão em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.
Artigo 49.º — Medidas de protecção
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004