- 1 -As renovações das licenças ou de registos anuais serão, obrigatoriamente, solicitados nos 30 dias anteriores à sua caducidade, podendo os respectivos pedidos ser formulados nos termos previstos no artigo anterior, salvo aquelas em que a lei ou o presente Regulamento estipulem prazo diferente.
- 2 -As licenças caducarão expirado o prazo da respectiva validade.
Artigo 5.º — Renovação de licenças e registos
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004