- 1 -É proibida a divagação na via pública e demais lugares públicos, de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas e devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
- 2 -É proibida a entrada e permanência de quaisquer animais nos seguintes lugares:
- a)Lugares destinados a práticas desportivas, culturais e de lazer;
- b)Mercados e feiras;
- c)Cemitérios;
- d)Escolas;
- e)Outros espaços ou equipamentos identificados com a respectiva placa de proibição.
Artigo 50.º — Lugares vedados a animais
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004