- 1 -Quem encontrar um animal perdido, de dono conhecido, deverá, alternativamente:
- a)Entregá-lo ao dono;
- b)Entregá-lo aos serviços competentes da Câmara Municipal, ou junta de freguesia, ou qualquer agente policial, os quais deverão informar o dono;
- c)Informar o dono ou os serviços competentes da Câmara Municipal, ou a junta de freguesia, ou qualquer agente policial.
- 2 -O dono do animal deverá reembolsar as pessoas e entidades referidas nos números anteriores de todas as despesas efectuadas com vista à sua manutenção e devolução.
Artigo 52.º — Animais perdidos de dono conhecido
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004