- 1 -Todo o agente policial ou funcionário dos serviços competentes da Câmara Municipal ou junta de freguesia que encontrar um animal perdido, de dono desconhecido, deverá apreendê-lo e fazê-lo alijar em centro de recolha onde permaneça no mínimo oito dias.
- 2 -Os animais recolhidos ou capturados poderão ser reclamados pelos proprietários, sendo entregues, depois de pagas as despesas feitas com a sua guarda e manutenção e liquidada a importância da coima, se a ela houver lugar, e cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária.
- 3 -Se os animais não forem reclamados no prazo de três dias após o termo do prazo referido no n.º 1 deste artigo, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal, podendo ser alienados, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por venda ou cedência gratuita quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas de alojamento e maneio de animais.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos canídeos encontrados a divagar na via pública e demais lugares públicos, mesmo que tenham açaimo e coleira.
- 5 -Quando qualquer outra solução se revelar de todo impossível, a Câmara Municipal poderá ordenar o abate dos animais não reclamados nem cedidos a efectuar pelo médico veterinário municipal.
- 6 -Em tudo o mais aplicar-se-á a regulamentação especial constante da lei geral sobre a matéria.
Artigo 53.º — Animais perdidos de dono desconhecido
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004