Constituem contra-ordenação puníveis com coima de 99,76 euros a 1496,39 euros, no caso de pessoas singulares, e de 249,40 euros a 9975,96 euros, no caso de pessoas colectivas, a violação das disposições previstas neste capítulo.
Artigo 54.º — Coimas
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004