- 1 -A transgressão ao disposto no artigo anterior será punida com a coima de 5 euros por cada cabeça de gado lanígero; 10 euros por cada cabeça de gado caprino e de 15 euros por cabeça de gado de outra espécie, que nos ditos terrenos forem encontrados.
- 2 -O transgressor será responsável, igualmente, pelos danos provocados nos espaços públicos.
Artigo 56.º — Penalizações
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004