- 1 -O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário previstas no Regulamento Geral do Ruído, nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares, pode ser autorizado durante o período nocturno, sábados, domingos e feriados, mediante licença especial de ruído a conceder, em casos devidamente justificados, pela Câmara Municipal.
- 2 -A realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares é interdita em qualquer dia ou hora, salvo se autorizada por meio de licença especial de ruído, a conceder pela Câmara Municipal.
- 3 -As licenças a conceder nos termos dos números anteriores, serão taxadas de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 57.º — Licença especial de ruído
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004