- 1 -Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50%.
- 2 -Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de vinte e quatro horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido desde a data em que tenha sido proferida decisão final.
Artigo 6.º — Documentos urgentes
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004