- 1 -A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana, e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes últimos participar as infracções de que tenham conhecimento.
- 2 -Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento, levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal de Constância ou entregarão nos respectivos serviços, no prazo de vinte e quatro horas.
- 3 -Constituem contra-ordenação, puníveis com a coima de 99,76 euros a 1496,39 euros, no caso de pessoas singulares, e de 249,40 euros a 9975,96 euros, no caso de pessoas colectivas, a violação de disposições deste Regulamento e não previstas nos números anteriores.
- 4 -O pagamento da coima não exime o infractor do pagamento de todos os prejuízos quando for caso disso
Artigo 61.º — Penalidades
Vigente desde: 07/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2004