- 1 -Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.
- 2 -Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhe remetidos por telefax, correio electrónico ou outro meio legalmente admitido por lei.
- 3 -O eventual extravio da documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos serviços municipais.
- 4 -Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.
Artigo 9.º — Envio de documentos
Vigente desde: 07/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2004