- 1 -As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, e desde que não previstas em lei especial ou em local próprio deste Regulamento, constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e Lei n.º 109/2001, de 21 de Dezembro.
- 2 -O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito de prescrição logo que sobre a prática de contra-ordenação hajam decorrido os prazos estabelecidos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações posteriormente introduzidas.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004