- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do Município de Monchique tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural do Município de Monchique esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar ao Município de Monchique a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa séptica individual.
- 4 -A ligação de utilizadores que produzam águas residuais industriais ao sistema público está condicionada a uma autorização de descarga por parte do Município de Monchique.
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024