- 1 -Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
- b)Solicitar a ligação à rede pública de saneamento.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 18.º deste regulamento.
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, decisão judicial ou disposição legal que lhes atribuía esse direito, podem requerer a ligação dos edifícios por eles habitados à rede pública.
- 4 -O Município de Monchique notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de drenagem de águas residuais das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.
- 5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
- 7 -O Município de Monchique comunica à Administração da Região Hidrográfica do Algarve, a entrada em funcionamento das áreas servidas por nova rede pública.
Artigo 17.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024