- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Município de Monchique, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pelo Município de Monchique, sendo, neste caso, as obras fiscalizadas por este e com imputação dos respetivos custos ao requerente.
- 3 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 4 -Os custos com a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pelo Município de Monchique.
- 5 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 32.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024