Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor exceto nas situações referidas no artigo 45.º do presente Regulamento.
Artigo 33.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024