- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a utilização de fossas sépticas para a disposição de águas residuais só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados que garantam as condições de salubridade exigidas por lei.
- 2 -As fossas sépticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais urbanas deverão ser desativadas, em simultâneo com a efetivação da ligação predial à rede pública através de ramal de ligação, legalmente obrigatória, sempre que considerado tecnicamente viável pela entidade gestora.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
- 4 -O Município de Monchique estabelecerá, sempre que necessário, um período de adaptação, não superior a 30 dias, para que os utilizadores de fossas sépticas adequem as redes prediais, de forma a poderem efetivar a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais urbanas.
Artigo 39.º — Utilização de fossas sépticas
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024