- 1 -A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato entre o Município de Monchique, sempre que que o mesmo possa ser prestado nos termos do artigo 13.º e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -O Município de Monchique disponibiliza aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de recolha, ou no prazo referido no n.º 7 quando aplicável, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:
- a)A identidade e o endereço da Entidade Gestora;
- b)O código do local de consumo;
- c)Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;
- d)Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
- e)Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
- f)Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
- g)Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;
- h)Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
- 3 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
- 4 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou o serviço de gestão de resíduos urbanos o contrato é único e engloba todos os serviços.
- 5 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Monchique e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 6 -No momento da celebração do contrato de recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 7 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 3 e 4, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município de Monchique remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação, num prazo de 30 dias.
- 8 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar o Município de Monchique de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 9 -Não pode ser recusada a celebração de contratos de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
- 10 -Pode ser recusada a celebração do contrato de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre o Município de Monchique e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 42.º — Contrato de recolha
Vigente desde: 22/03/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2024